Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º da Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o parágrafo único é renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As atribuições do COREG também se aplicam às áreas de propriedade da Terracap inseridas na macrozona rural.
II
são acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
§ 2º
O COREG deve aprovar, por resolução, o seu regimento interno.
§ 3º
Cabe revisão administrativa de processos de regularização indeferidos, quando surgirem fatos novos, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do indeferimento.