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Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 14

Os concessionários de imóveis públicos rurais podem adquirir a propriedade, nos termos desta Lei, mediante exercício da opção de compra constante de cláusula do contrato de CDU ou CDRU, desde que:

XX

o art. 15 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

Aplica-se às regularizações previstas nesta Lei o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, no tocante ao fracionamento do valor venal utilizado como base de cálculo para incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

XXI

o art. 16, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.

XXII

o art. 16 é acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

A data mais antiga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração pública, admitido o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta.

XXIII

o art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a

o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

V

licitação pública de concessão de uso oneroso, concessão de direito real de uso, inclusive do contrato específico, ou venda;

b

são acrescidos os seguintes incisos VI e VII, bem como os seguintes §§ 4º a 7º:

VI

implantação de projetos e empreendimentos;

VII

o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – Prat. (...)

§ 4º

Na licitação de CDU, CDRU ou venda de gleba inserida na macrozona rural, bem como na licitação de CDU de gleba com característica rural inserida em zona urbana, deve constar do edital que a Terracap não é obrigada a implantar infraestrutura básica, por não haver loteamento urbano específico registrado.

§ 5º

A CDU ou a CDRU ofertada na licitação pública não permitem opção de compra, podendo, todavia, o concessionário solicitar a alienação da propriedade dentro do prazo da concessão, caso em que tem direito de preferência na respectiva licitação, observadas as condições e o prazo do normativo interno da Terracap.

§ 6º

Para assinatura de CDU, CDRU ou venda para o licitante vencedor, não são exigidos os requisitos previstos nos incisos I a IV e VI do caput e no art. 7º, §§ 1º a 12, os quais se aplicam apenas à regularização por concessão direta.

§ 7º

A licitação de CDU ou CDRU prevista no § 4º pode também ter por objeto as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968.

c

o § 1º, I, V e VI, e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

I

as áreas desocupadas e sem pedido de regularização; (…)

V

as áreas que tenham retornado, por qualquer motivo, à posse da Terracap ou do Distrito Federal;

VI

as áreas que tenham sido objeto de parcelamento irregular do solo, independentemente de procedimento judicial. (...)

§ 3º

Além das hipóteses deste artigo, o imóvel ou gleba rural e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, que estejam desocupados ou estejam ocupados e com pedido de regularização indeferido, podem ser licitados pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda.

XXIV

o art. 18, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

acolher requerimentos de regularização de ocupações, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula; (…)

X

concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;

XXV

o art. 18 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:

XIII

emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento;

XIV

acolher requerimentos de compra do imóvel ou terra rural apresentados pelo concessionário de CDU ou CDRU e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à titulação.

XXVI

o art. 19, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;

XXVII

o art. 19 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII, bem como dos seguintes §§ 1º a 4º:

VII

emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento.

§ 1º

A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF, por meio de termo de cooperação.

§ 2º

A Terracap ou o Distrito Federal podem celebrar termo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal ou da União, ou com associações, organizações e entidades sem fins lucrativos de natureza pública ou privada, para acompanhamento e execução de procedimentos de acertamento fundiário e registral ou regularização rural.

§ 3º

Se houver previsão de transferência de recursos da Terracap ou do Distrito Federal para associações e entidades privadas, a celebração do termo de cooperação deve ser precedida de procedimento de licitação pública.

§ 4º

Pelo menos 50% da receita arrecadada pela Terracap com o preço público de CDU e CDRU na macrozona rural e com o contrato específico do art. 8º-A devem ser obrigatoriamente empregados no procedimento de acertamento fundiário e registral, em todas as suas fases, das terras rurais de propriedade da empresa pública.

XXVIII

o art. 20 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

VI

efetuar o reembolso, ao concedente, do ITR ou do IPTU, conforme o caso, incidente sobre gleba ocupada, ainda que proporcionalmente calculado, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos, contados retroativamente à data da assinatura do instrumento jurídico de concessão, podendo parcelar o valor, e dos vincendos na vigência contratual.

XXIX

o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

Todas as referências feitas a terras públicas rurais nesta Lei e no decreto equivalem aos conceitos previstos no art. 2º, IX e XIV, conforme esteja ou não individualizada a matrícula imobiliária.

XXX

o art. 23 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

O imóvel ou gleba rural, e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, para cuja ocupação não tenha sido solicitada a regularização no prazo disposto no caput, pode ser licitado pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda.