Artigo 13, Inciso XIX da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Pode ser realizada CDRU e o seu respectivo registro imobiliário, tendo por objeto a fração ideal de uma matrícula, como forma de facilitação de acesso ao crédito bancário.
XIX
o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: