Artigo 12-a, Parágrafo 2, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Para a macrozona rural e glebas com característica rural inseridas em zona urbana, o valor do preço público de retribuição anual corresponde a 0,5% sobre o valor do art. 12, para CDU, ou sobre o valor do art. 11, para CDRU.
§ 1º
Não é cobrada retribuição sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou de Preservação Permanente, inseridas na gleba ou no imóvel, conforme o disposto no PU aprovado pela Seagri-DF.
§ 2º
Havendo divergência entre as informações constantes do PU aprovado pela Seagri-DF e aquelas constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Ibram, prevalece este.
XVIII
o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: