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Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 11

O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.

XV

o art. 11 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º:

§ 2º

O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.

§ 3º

O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.

§ 4º

Aplica-se também a avaliação deste artigo para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para o contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A.

§ 5º

A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com estimativa de valor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com característica rural inseridas em zona urbana, por região administrativa.

XVI

o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: