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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 10

A CDU, a CDRU e o contrato específico são transferíveis inter vivos, com anuência prévia do concedente, ou causa mortis, caso em que não se exige anuência, mas, sim, comunicação, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultarem de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original, na forma do regulamento.

§ 1º

A anuência só pode ser negada em caso de má-fé do concessionário ou fraude devidamente constatada.

XIII

o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

As transferências inter vivos de contrato específico de glebas com característica rural inseridas em zona urbana somente são admitidas após transcorrido o período de mínimo de 5 anos de permanência efetiva do transferente no contrato de CDU ou CDRU a ser transferido.

XIV

o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: