Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 2º, VII, X e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana, com utilização na forma do art. 4º, I, assim reconhecida pela administração pública; (…)
X
legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe imóvel ou terra rural, exerça atividade na forma do art. 4º, I, e preencha as demais condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela administração pública;
XI
Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da administração pública, que firma compromisso de utilização do imóvel ou terra rural;
II
o art. 4º, I, III, IV, VI, § 3º, caput, II e III passa a vigorar com a seguinte redação:
I
a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica, ou a destinação prevista no § 3º deste artigo e no art. 7º, § 7º, I, II e III; (…)
III
a regularização da ocupação contínua incidente sobre terras rurais contíguas registradas em matrículas distintas é feita por meio de instrumento único, sempre que possível;
IV
as glebas com característica rural inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, para fins de assinatura de contrato específico; (…)
VI
a regularização de ocupação única que abranja área na macrozona rural juntamente com gleba com característica rural inseridas em zona urbana, com matrículas distintas ou não, deve ser feita mediante contrato e plano de utilização únicos, com pagamento do preço público de retribuição anual. (…)
§ 3º
É permitida a regularização mediante celebração de CDU ou CDRU para instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiodifusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana, bem como para as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968, independentemente da dimensão da área, observado o seguinte: (…)
II
o ocupante deve atender aos requisitos do art. 7º, exceto no tocante ao limite mínimo de seu inciso I e ao disposto em seus incisos III, IV e VII;
III
o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado na forma do art. 7º, III, ou pela existência da infraestrutura instalada e em operação, ou por documentação hábil e idônea;
III
é acrescido o seguinte art. 4º-A: