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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6738 de 01 de Dezembro de 2020

Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

§ 1º

Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º

Os hospitais e as unidades de pronto atendimento – UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6738 /2020