Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6718 de 17 de Novembro de 2020
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito à realização das manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ em recém-nascidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.