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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6718 de 17 de Novembro de 2020

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito à realização das manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ em recém-nascidos e dá outras providências.

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Art. 1º

As manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ, devem integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6718 /2020