Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)