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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.

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Art. 6º

As informações decorrentes do uso de TRF são dados pessoais sensíveis cujo tratamento deve ser restrito a seu uso autorizado, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único

É vedado o tratamento dos dados a que se refere esta Lei por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que devem ser objeto de informe específico à autoridade nacional e devem observar a limitação imposta na legislação nacional.