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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.

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Art. 5º

Toda e qualquer sinalização de identificação positiva gerada por sistema de reconhecimento facial deve ser revisada por um agente público antes de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único

A identificação positiva gerada pelo sistema deve ser validada em campo próprio pelo agente público responsável.