Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Toda e qualquer sinalização de identificação positiva gerada por sistema de reconhecimento facial deve ser revisada por um agente público antes de qualquer ação decorrente.
Parágrafo único
A identificação positiva gerada pelo sistema deve ser validada em campo próprio pelo agente público responsável.