Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A utilização de TRF na segurança pública é restrita a equipamentos públicos localizados em espaços públicos.
Parágrafo único
Nos locais onde houver captação de imagens com TRF, devem ser fixadas placas visíveis contendo a respectiva informação.