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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

tecnologia de reconhecimento facial: a tecnologia que analisa as características faciais usada para a identificação pessoal exclusiva de indivíduos em imagens estáticas ou em vídeos;

II

vigilância contínua: a utilização de TRF para envolver-se em um esforço contínuo de rastreamento dos movimentos físicos de um indivíduo identificado em um ou mais locais públicos onde esses movimentos ocorrem, durante um período de tempo superior a 72 horas, seja em tempo real, seja por meio da aplicação dessa tecnologia para registros históricos.