Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6673 de 21 de Setembro de 2020
Altera a Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.
II
o art. 3º é acrescido do seguinte inciso III:
III
Governo do Distrito Federal.
III
o art. 3º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil.