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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6673 de 21 de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.

II

o art. 3º é acrescido do seguinte inciso III:

III

Governo do Distrito Federal.

III

o art. 3º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 6673 /2020