Artigo 86, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, seus anexos e as informações complementares;
III
a Lei Orçamentária Anual de 2021 e seus anexos;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V
o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI
o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 79, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII
quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado.
§ 1º
O Poder Executivo divulgará o detalhamento das receitas de que trata o inciso I, classificadas por subalínea, inclusive na forma de relatório gerencial específico no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e em seu sítio oficial na internet.
§ 2º
(VETADO).