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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 80

Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2021, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2020 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único

Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2020, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2021 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6664 /2020