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Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 79

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2020, os projetos de lei com as pautas de valores venais, em formato aberto, compatível com planilhas e banco de dados:

I

de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2021;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2021.

§ 1º

Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2020.

§ 2º

Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2020, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2021 são os mesmos da pauta de 2020, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2021 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2020, com redutor de 5%.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

§ 5º

Com relação ao projeto de lei previsto no inciso I, este deve ser acompanhado dos seguintes dados relativos ao exercício de 2020, 2021 e 2022: área do terreno; área construída; área construída residencial; área construída comercial; fração ideal; alíquota do IPTU; fator multiplicador; base de cálculo do IPTU; valor do IPTU; base de cálculo do IPTU comercial; valor total do IPTU comercial; base de cálculo do IPTU residencial; valor total do IPTU residencial; base de cálculo da TLP; valor total da TLP; valor total da TLP/IPTU, exclusive a identificação do proprietário e a matrícula do imóvel.

Art. 79 da Lei do Distrito Federal 6664 /2020