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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 53

No exercício de 2021, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar, quando esses valores estiverem superiores ao valor médio pago no âmbito do Distrito Federal para cada um dos referidos benefícios, praticados em março de 2020.

§ 1º

Caberá à Secretaria de Estado de Economia divulgar o valor médio de que trata o caput, com base nas informações que deverão ser disponibilizadas pelas Empresas Estatais Dependentes até 30 de junho de 2020.

§ 2º

A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 53 da Lei do Distrito Federal 6664 /2020