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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos, os quais devem ser encaminhados inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal: (Legislação Correlata - Lei 6778 de 06/01/2021)

I

"Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II

"Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

III

"Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV

"Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

"Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";

VI

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";

VII

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";

VIII

"Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;

IX

"Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, o mesmo anexo constante desta Lei"; X – "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; XI – "Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal: I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – "Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III – "Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade"; IV – "Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal"; V - "Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos"; VI - "Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal"; VII - "Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal"; VIII - "Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2021", dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - "Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - "Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária"; XI - "Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII - "Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e g) região administrativa. XIII - "Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV - "Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV – "Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI – "Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2020", em versão sintética; XVII - "Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação"; XIX – "Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde"; XX - "Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho";

XXI

"Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos" evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:

a

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b

Fundo de Apoio à Cultura;

c

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d

Precatórios;

XXII

"Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;

XXIII

"Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV

"Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa";

XXV

"Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização; e

e

fonte de financiamento.

XXVI

"Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações";

XXVII

"Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII

"Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos";

XXIX

"Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;

XXX

"Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";

XXXI

"Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016";

XXXII

"Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;XXXIII – "Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em Andamento";XXXV – "Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";XXXVI – "Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2019", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:I – despesas detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo; ed) natureza de despesa.II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa.CAPÍTULO IIIDAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAISSeção IMetas e PrioridadesArt. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Seção IIMetas FiscaisArt. 8º As metas fiscais para o exercício de 2021 constam do "Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei.§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, ou durante a execução do Orçamento de 2021.§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTOSeção IDos PrazosArt. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito SIGGO até 31 de julho de 2020, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.Art. 10º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2021, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2020, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22.§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2020, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.Seção IIDa Estimativa da ReceitaArt. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.§2º (VETADO).§3º (VETADO).Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2021.Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2021, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Seção IIIDa Fixação da DespesaArt. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2021 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:I – as metas e prioridades;II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;III – as despesas com a conservação do patrimônio público;IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2021 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2021 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.§2º (VETADO).§3º (VETADO).Seção IVDas Sentenças JudiciaisArt. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.Seção VDas VedaçõesArt. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2021 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:I – destinação de recursos para atender despesas com:a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:I – nome e CNPJ;II – nome, função e CPF dos dirigentes;III – área de atuação;IV – endereço da sede;V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;VI – órgão transferidor;VII – valores transferidos e respectivas datas.Seção VIDas EmendasArt. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;b) serviço da dívida;c) sentenças judiciais;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal", ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;III – estejam relacionadas com:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei.Parágrafo único. Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6755 de 14/12/2020) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41919 de 19/03/2021)§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.§ 2º (VETADO).§ 3º As emendas de que trata o caput, destinados às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.§ 3º As emendas de que trata o caput, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6755 de 14/12/2020)Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41919 de 19/03/2021)Seção VIIDas Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialArt. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;II – recursos oriundos do Tesouro;III – transferências constitucionais;IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;V – contribuição patronal;VI – contribuição dos servidores;VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6755 de 14/12/2020)§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

§ 4º

Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6755 de 14/12/2020)

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 6664 /2020