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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6664 de 03 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 3º

As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades: I- ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal; II- gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental; III- reduzir as desigualdades sociais;

IV

fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

V

fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas; VI- reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica; VII- reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal; VIII- fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX

assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 3º, V da Lei do Distrito Federal 6664 /2020