Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 666 de 28 de Janeiro de 1994
Estabelece as condições de prestação dos serviços de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, previstas no antigo 5º da Lei nº 513 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo enviara à Câmara Legislativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre os princípios básicos dos direitos e deveres dos usuários, da concessionária e da Política Tarifária, observados, para tanto, a Lei Federal nº 6.149 , de 02 de dezembro de 1974, art. 336, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, esta Lei e demais disposições aplicáveis.