JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 666 de 28 de Janeiro de 1994

Estabelece as condições de prestação dos serviços de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, previstas no antigo 5º da Lei nº 513 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O planejamento e a programação dos componentes físicos e operacionais do sistema metroviário, de suas alterações e expansão far-se-ão conjuntamente pelo DMTU/DF e pelo METRÔ/DF e serão aprovados pela Secretaria de Transporte, ouvido, nos casos de alteração ou expansão, o Conselho de Transporte PÚblico Coletivo do Distrito Federal ou o órgão que vier a obsorver-lhe as atribuições.