Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 666 de 28 de Janeiro de 1994
Estabelece as condições de prestação dos serviços de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, previstas no antigo 5º da Lei nº 513 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço metroviário será remunerado pela receita tarifária, pela subvenção a usuário e por outras receitas previstas no artigo 4º da Lei nº 513/93, observados critérios de racionalidade e eficiência, em conformidade com a política tarifária estabelecida para o Sistema de Transporte Público Coletivo.
§ 1º
A remuneração mencionada no caput deste artigo contemplará, prioritariamente, a cobertura dos custos de operação e manutenção, não se incluindo, para esse efeito, os custos de capital, relativos a depreciação e remuneração.
§ 2º
O Poder Executivo assegurará recursos à conta do Tesouro para atender à subvenção prevista no caput deste artigo.
§ 3º
Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão transferidos em tempo hábil ao Fundo do Transporte Público Coletivo para repasse ao METRÔ/DF.