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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 666 de 28 de Janeiro de 1994

Estabelece as condições de prestação dos serviços de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, previstas no antigo 5º da Lei nº 513 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a segurança e as condições da prestação do serviço metroviário, obedecidos os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, pela Lei Federal nº 6.149, de 02 de dezembro de 1974, por esta Lei e demais disposições aplicáveis.