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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 666 de 28 de Janeiro de 1994

Estabelece as condições de prestação dos serviços de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, previstas no antigo 5º da Lei nº 513 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências

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Art. 1º

O serviço de transporte público coletivo sobre trilhos (serviço metroviário) integra o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e será prestado, em regime de concessão, pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, cuja criação está autorizada pela Lei nº 513, de 28 de julho de 1993.