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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6652 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a afixação do aviso que especifica nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

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Art. 2º

Todos os custos oriundos da afixação dos avisos correm às expensas dos operadores do STPC/DF.

Parágrafo único

Para os fins do disposto nesta Lei, operadores são os concessionários ou permissionários, sejam eles empresas, cooperativas ou profissionais autônomos dos serviços do STPC/DF.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6652 /2020