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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6647 /2020