Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.