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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6647 /2020