Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.