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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.

§ 1º

As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

§ 2º

Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 6647 /2020