Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.