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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6647 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.

Parágrafo único

A exceção prevista no caput não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6647 /2020