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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6646 /2020