Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.