Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.