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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

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Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6646 /2020