Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.