Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I
instalações sanitárias:
a
vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes;
b
ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c
lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d
pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e
espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f
suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II
acessórios:
a
lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b
suporte para papel-toalha;
c
cabides;
III
ajustes arquitetônicos:
a
ventilação adequada;
b
símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.