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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

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Art. 3º

Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I

instalações sanitárias:

a

vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes;

b

ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c

lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d

pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e

espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f

suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II

acessórios:

a

lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b

suporte para papel-toalha;

c

cabides;

III

ajustes arquitetônicos:

a

ventilação adequada;

b

símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Art. 3º, I, b da Lei do Distrito Federal 6646 /2020