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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

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Art. 2º

É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6646 /2020