Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.