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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6646 de 17 de Agosto de 2020

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

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Art. 1º

Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos do Distrito Federal, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6646 /2020