Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As diretrizes deste programa são:
I
garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonância com as políticas públicas de saúde;
II
garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
III
viabilizar o reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
IV
estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, visando a maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
V
construir estratégias para a inclusão do tema da redução de danos nas ações de promoção e educação em saúde desenvolvidas no sistema educacional;
VI
promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;
VII
apoiar e divulgar pesquisas científicas sobre uso de drogas e a política de redução de danos, a fim de aprimorar e a adequar a política e suas estratégias;
VIII
implementar políticas públicas de geração de trabalho, renda e moradia para os usuários da política como elementos redutores de danos sociais;
IX
integrar as ações de redução de danos a outros programas e ações de saúde pública.