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Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.

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Art. 5º

As diretrizes deste programa são:

I

garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonância com as políticas públicas de saúde;

II

garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e profissionais para atuar em atividades de redução de danos;

III

viabilizar o reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;

IV

estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, visando a maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;

V

construir estratégias para a inclusão do tema da redução de danos nas ações de promoção e educação em saúde desenvolvidas no sistema educacional;

VI

promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;

VII

apoiar e divulgar pesquisas científicas sobre uso de drogas e a política de redução de danos, a fim de aprimorar e a adequar a política e suas estratégias;

VIII

implementar políticas públicas de geração de trabalho, renda e moradia para os usuários da política como elementos redutores de danos sociais;

IX

integrar as ações de redução de danos a outros programas e ações de saúde pública.

Art. 5º, VI da Lei do Distrito Federal 6643 /2020