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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.

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Art. 4º

É objetivo deste programa atuar para diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos e culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6643 /2020