Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É objetivo deste programa atuar para diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos e culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas.