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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.

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Art. 3º

São princípios da implementação deste programa:

I

o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;

II

o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, como também o respeito às suas convicções de cunho religioso, moral ou ético;

III

a divulgação de informações sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a divulgação de práticas que objetivem reduzi-los, orientadas pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 6643 /2020