Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da implementação deste programa:
I
o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;
II
o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, como também o respeito às suas convicções de cunho religioso, moral ou ético;
III
a divulgação de informações sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a divulgação de práticas que objetivem reduzi-los, orientadas pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.