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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6643 de 21 de Julho de 2020

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entendem-se por redução de danos todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.

Parágrafo único

A política de redução de danos e riscos deve compreender a assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço público de saúde, incluindo o acesso a informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como a atendimento clínico e de assistência social.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6643 /2020