Artigo 98, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.