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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 98

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.