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Artigo 97, Inciso V, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 97

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:

a

acesso às informações por legendas, audiodescrição e interpretação em Libras;

b

desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c

implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;

d

criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;

II

acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III

incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:

a

participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b

promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;

c

exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d

incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;

e

cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;

IV

prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:

a

prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;

b

meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

c

acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d

inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V

incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, mediante:

a

publicação e uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;

b

ampliação do turismo às pessoas com deficiência, com oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

VI

incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.