Artigo 97, Inciso V, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:
a
acesso às informações por legendas, audiodescrição e interpretação em Libras;
b
desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;
c
implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;
d
criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;
II
acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III
incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a
participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b
promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;
c
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d
incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;
e
cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV
prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a
prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c
acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d
inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
V
incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, mediante:
a
publicação e uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;
b
ampliação do turismo às pessoas com deficiência, com oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI
incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.